Estamos vivendo em um cenário atípico onde nos deparamos com a imersão de Leis Federais, Medidas Provisórias, Decretos Estaduais e Municipais e nessa hora devemos ter sincronicidade com todas as disposições e entender que o direito do trabalho é um conjunto de normas, princípios e outras fontes jurídicas que regem as relações de trabalho.

Atualmente a seara trabalhista está sofrendo incidência da Lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do COVID-19, a MS 356 que regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei 13.979/06.02.2020, a MP 927, MP 928 e o Decretos que os próprios Estados e Municípios estão emitindo.

Especificamente sobre esses decretos Estaduais e Municipais que declaram situação de emergência e determinam medidas de isolamento e suspensão de toda e qualquer prestação de serviço não essencial como shoppings, bares, restaurantes, cinemas e o comercio em geral é para esses que se destina este parecer.

Tem sido através do surgimento de Decretos Estaduais e Municipais que várias Empresas começaram a se adequar a tecnologia gerando uma enxurrada de aditivos contratuais para fixar o home office, ocorre que, muitas delas, em razão da sua atividade econômica, não possuem essa possibilidade resultando então no lançamento de férias coletivas e muitas até demissões em massa.

Ocorre que, uma vez que o Decreto do Poder Executivo implique na impossibilidade de continuação da atividade da Empresa quer seja de forma temporária ou definitiva obrigando que a mesma promova á dispensa de seus colaboradores estaremos diante da hipótese de factum principis, que é espécie do gênero força maior.

Sabe-se que toda a atividade comercial é um risco, mas sabe-se também que este risco não pode ser transferido ao Colaborador por essa razão é que a pandemia pode ser tratada como hipótese de força maior vez que nada mais é que um evento imprevisível e que vem onerando excessivamente as empresas.

Ocorre que, quando a oneração excessiva (manutenção de empregos sem trabalho) é resultante de determinação de autoridade governamental onde o Poder Público exige a paralização de suas atividades e que esta ocasiona a extinção de seu estabelecimento comercial ou da sua própria atividade empresarial estamos diante do factum principis.

Ou seja, no factum principis a empresa nunca mais existirá.

Estando diante da hipótese de factum principis onde o fato gerador foi ato de autoridade publica tem-se que essa é obrigada a ressarcir em razão dos danos causados ou prejuízos, ainda que estes tenham ocorrido em benefício da coletividade conforme disposto no art. 486 da CLT.

Formalmente exige-se a comunicação do fato a Justiça do Trabalho para a caracterização do factum principis oportunidade em que a empresa deverá provar:

  1. A imprevisibilidade do evento danoso;
  2. A paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade;
  3. A inexistência de concurso direto ou indireto da empresa;
  4. Que a determinação atingiu frontalmente e significativamente a situação econômico-financeira da Empresa.

Preliminarmente caracterizado o factum principis a autoridade judiciária determinará a intimação do Ente Publico que terá o prazo de 30 dias para apresentar a defesa. Ao final, ficando caracterizada a responsabilidade da autoridade responsável os autos serão remetidos a Fazenda Pública para eventual pagamento do débito trabalhista.

Assim, se o ato praticado não pode ser evitado pela Empresa e que esta se vê obrigada a encerrar suas atividades econômicas, a rescisão do contrato de trabalho dos Colaboradores ocorrerá por força maior, oportunidade em que será transferida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas ao Ente Público que determinou a paralisação temporária ou definitiva do trabalho.

Esse é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

Elaborado pelos advogados

Danilo Martelli Junior – OAB/SC 30.989
Cristiane Picoli – OAB/RS 96.822