Conforme Solução de Consulta nº 35/2019 publicada no dia 25 de Janeiro de 2019, a Receita Federal veiculou posicionamento no sentido de que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando este for pago por meio de tíquete ou vale.

Ou seja, o contribuinte poderá deduzir o auxílio-alimentação pago da apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária caso este benefício não seja fornecido via em espécie (dinheiro).

Na mesma linha para corroborar, é o que se extraí do §2ª do artigo 457 da Lei nº 13.467 de 2017, onde estabelece que o auxilio-alimentação pago no modo in natura não compõe base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

EMENTA: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílioalimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

O inteiro teor da Solução da Consulta citada acima pode ser conferida no link abaixo:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98262

Desta forma, com o novo entendimento da Receita Federal, os contribuintes poderão estar se adequando e operando a dedução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

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Florianópolis-SC, 28 de Janeiro de 2019.

Artigo redigido pela Advogada Patrícia Schmitt (OAB-SCnº 36.715) Tributarista e Especialista em Regulatório de Telecom integrante do Escritório Martelli Advogados Associados de Florianópolis–SC, gerenciado pelo Sócio e Advogado Danilo Martelli Júnior – OAB-SC nº 30.989.

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