A decisão recente proferida pelo Conselho Administrativo Fiscal (CARF) que analisava a tributação incidente do Imposto sobre a Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados alegraram os contribuintes.

Conforme se depreende do Acórdão nº 9101¬003.841 proferido pela 1ª Turma, qual o seu inteiro teor pode ser obtido junto a sítio eletrônico http://idg.carf.fazenda.gov.br/, onde não serão computados na apuração do Lucro Real a incidência do IR e da CSLL sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados.

A Lei Complementar nº 160, de 2017 que aborda sobre o tema, estabelece que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não são tributáveis.

O julgado em questão analisava peculiarmente a tributação incidente sobre os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal, onde abre, na verdade, um precedente para que os contribuintes que se encontram com atuações fiscais semelhantes ao citado no presente artigo possam afastar a sua incidência.

Nesta esteira, diante desse posicionamento favorável aos contribuintes, qual se considera um avanço em matéria fiscal dentre muitos outros assuntos, citamos que os Contribuintes podem estar se valendo de medidas judiciais para excluir a tributação incidente em questão, seja uma medida preventiva por meio de uma Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, ou seja por meio de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal para os que já possuem processo em trâmite.

Posto isso, nos colocamos à disposição para dirimir dúvidas sobre o assunto.

MARTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Artigo redigido pela Advogada e Palestrante Patrícia Schmitt (OAB-SCnº 36.715) Tributarista e Especialista em Regulatório de Telecom integrante do Escritório Martelli Advogados Associados de Florianópolis–SC, gerenciado pelo Sócio e Advogado Danilo Martelli Júnior – OAB-SC nº 30.989.

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