Dentre outras mudanças, a MP altera do art. 20 da Lei n. 8.036/90 para incluir novas modalidades de movimentação da conta do FGTS.

Assim, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes e novas situações: (…)

XX – anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, observado o disposto no art. 20-D; e

XXI – a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13.

O texto integral da MP pode ser acessado aqui.

Fonte: TST