A nova Lei de Franquias promulgada em 27/12/2019, que entrará em vigor em 90 dias após essa data, revogou a Lei 8.955/1994 que tratava do mesmo tema, ampliando os aspectos práticos na relação entre franqueador e franqueados.

Diversas inovações foram trazidas em relação a ausência de relação de consumo entre as partes; locações e sublocações; inexistência de vínculo empregatício; ampla liberdade contratual, desde que as opções estejam expressamente previstas na COF (Circular de Oferta de Franquia); informações sobre os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses; autorização de empresas públicas, sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios a adotarem o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação; anulação do contrato ou sua anulabilidade; dentre outros assuntos e penalidades como devolução de valores.

Consulte seu advogado acerca das mudanças trazidas pela Nova Lei, a fim de que o Contrato não seja anulado em caso de falta de informações obrigatórias e seu investimento seja escolhido de forma mais consciente.