Após o celeuma que se iniciou com a expedição da Solução de Consulta Interna nº 13 – Cosit da Receita Federal, muito se debateu acerca de qual valor de ICMS poderia ser deduzido da base de cálculo do PIS/COFINS.

A Solução de Consulta acima não trouxe só insegurança jurídica aos contribuintes que almejam por essa dedução que visa desonerar a carga tributária incidente, como também aos profissionais que atuam na área tributária como contadores e advogados, visto que o entendimento adotado pela Receita Federal seria incongruente comparado às decisões judiciais que vinham sendo proferidas sobre o tema.

E afinal: a dedução é do ICMS a recolher ou do ICMS destacado na nota fiscal de Saída?

Pois bem, com o brilhante posicionamento da 2ª TURMA do TRF 4ª conforme pode ser verificado no Acórdão prolatado no Processo sob o nº 5013847-97.2017.4.04.7100 /RS,[1] a dedução da integralidade do ICMS deve ser o valor “destacado nas Notas Fiscais da venda e das prestações dos serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de créditos para redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos”.

 TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.

Consoante a esse precedente do próprio TRF 4º e do acórdão do STF – RE n.º 574.706, fora avençado ainda que não é necessário o contribuinte aguardar o trânsito em julgado da eventual modulação de efeitos, qual se encontra pendente de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União.

Com esse entendimento do TRF 4ª, alertamos que o julgamento dá mais ênfase aos contribuintes que ingressaram com a tese no Poder Judiciário que visa excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Na mesma linha do TRF 4ª, é o que vem decidindo de forma análoga os demais tribunais de outras regiões após a Solução de Consulta Interna nº 13 – Cosit da Receita Federal, onde possui orientação de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS deve ser do ICMS a recolher.

Posto isso, havendo dúvidas sobre o tema, nos colocamos à inteira disposição.

MARTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Florianópolis-SC, 01 de Fevereiro de 2019.

Artigo redigido pela Advogada Patrícia Schmitt (OAB-SC nº 36.715) Tributarista e Especialista em Regulatório de Telecom integrante do Escritório Martelli Advogados Associados de Florianópolis–SC, gerenciado pelo Sócio e Advogado Danilo Martelli Júnior – OAB-SC nº 30.989.

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[1] Apelação – Remessa Necessária nº 5013847­79.2017.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti).

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