A Resolução 4.765, de 27.10.2019, do Conselho Monetário Nacional limitou os juros do cheque especial disponibilizado por instituições financeiras em um limite de 8% ao mês, contudo, autorizou a cobrança de tarifas dos correntistas independente do uso em caso de disponibilidade de recursos acima de R$ 500,00.

Os Bancos deverão comunicar todos os clientes afetados com antecedência mínima de 30 dias, para que então seja iniciada a cobrança da tarifa com a autorização do correntista que se enquadrar na modalidade.

As alterações no cheque especial serão aplicadas a partir do dia 06.01.2020, para todos os novos contratos firmados, para os atuais correntistas, começam a valer a partir de 1º de junho próximo.

Para limites de até R$ 500,00, o banco não poderá cobrar qualquer taxa para a disponibilização, apenas juros no caso de uso. Caso o valor seja ultrapassado, poderá ser cobrada uma tarifa fixa de 0,25% por mês sobre o limite disponibilizado que exceder os R$ 500 iniciais, independentemente do uso.

O valor cobrado a título de taxa deverá ser descontado dos juros referentes ao uso do cheque especial.

Consulte seu advogado acerca das mudanças trazidas pela Nova Resolução, frente a eventuais violações ao CDC, inexistência de comunicação ou comunicação prévia, posição de fragilidade em razão de serviço não utilizado, cobrança indevida e possibilidade de negociação com sua instituição financeira.

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