Trazemos aqui de forma simplificada os principais pontos da Medida Provisória n. 927 de 22 de Março de 2020, que visou flexibilizar as relações de trabalho como forma de enfrentar o estado de emergência vivido por todo o país, conferindo algumas das opções que podem ser adotadas pelo empregador como forma de manter a empregabilidade e também reduzir seus custos nesse período em que suas atividades estarão paradas.

TELE-TRABALHO (HOME OFFICE)

Durante o estado de calamidade pública a empresa e empregado, assim como estagiários ou aprendizes poderão ajustar entre si a continuidade do trabalho por meio do regime de tele-trabalho, conhecido como trabalho remoto ou home-office, sem existência de acordos individuais ou coletivos, ficando dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A empresa deve comunicar o empregado por escrito ou meio eletrônico, com no mínimo 48 horas de antecedência a mudança do regime para essa modalidade.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador poderá conceder férias individuais de forma antecipada, ainda que o empregado não tenha atingido o período aquisitivo total. A comunicação das férias devera ocorrer com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período de fruição do empregado, que não poderá ser inferior a 5 dias.

O pagamento das férias concedidas durante o período de calamidade poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, podendo o seu adicional de 1/3 ser remunerado após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento o 13º salário, ou seja, até 20 de Dezembro de 2020.

FÉRIAS COLETIVAS

Independente de aviso ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Sindicato da Categoria, o empregador pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais da empresa, com a antecedência mínima de 48 horas, mediante aviso escrito ou meio eletrônico.

O período de concessão das férias não possuirá limitações mínimas de dias, podendo ficar a livre estipulação ou necessidade do empregador. Assim como não haverá limitação máxima de concessão durante o ano.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A empresa e empregado poderão firmar acordo individual para antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais No período em que o emprego permanecer em sua residência. A comunicação deve ocorrer com a antecedência mínima de 48 horas, mediante aviso antecipado para que no futuro o empregado trabalhe/ compense nos referidos dias acordados.

BANCO DE HORAS

Durante o período de interrupção das atividades da empresa fica autorizada a realização de acordo individual ou coletiva para instituir regime de compensação de jornada pelo empregado, por meio de banco de horas.

A compensação para a recuperação do tempo interrompido poderá ser exigida pelo empregador por meio de prorrogação de jornada em até duas horas diárias, no período de até 18 meses, contados do encerramento do estado de emergência.

DOS EXAMES DE SAÚDE

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais de admissão, periódicos, clínicos e complementares, que poderão ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Quanto aos exames demissionais apenas poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO FGTS

Os empregadores poderão deixar de recolher o FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento desses meses poderá ser quitado a partir de julho de 2020, em até 6 parcelas mensais, sem incidência de multa e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês.

DA SUSPENSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

REGOVADA pela MP n. 298 de 23 de Março de 2020

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

O beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão receberá o abono anual de 2020 em duas parcelas, da seguinte forma:

  • 1ª parcela = 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;
  • 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio;

DOS DEMAIS PONTOS DE FLEXIBILIZAÇÃO

Desde que formalizado por acordo individual ou acordo coletivo, ficou permitida excepcionalmente a prorrogação da jornada de trabalhos para os estabelecimentos de saúde, mesmo nas atividades insalubres e para os profissionais que atuam na jornada 13×26, devendo ser respeitado o DSR.

As horas extraordinárias poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Em caso de dúvidas recomendamos que o empregador procure um profissional para obter as informações específicas de acordo com o seu ramo de atividade e situação do quadro de empregados.

Elaborado pelos advogados

Danilo Martelli Junior – OAB/SC 30.989

Maísa Amaral da Silva – OAB/SC 34.810

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