recolhimento pagamento sindicato

Um dos maiores questionamentos por parte de empresários e trabalhadores desde a entrada em vigor da legislação trabalhista se refere ao recolhimento das contribuições sindicais.

Isso porque inúmeros sindicatos, dos mais diversos Estados, estão por instituir em suas Convenções Coletivas a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical, fazendo exigência aos empregadores que descontem do salário de seus empregados os respectivos valores relacionados ao referido encargo que antes tinha seu recolhimento obrigatório pela CLT.

Da mesma forma, muitos instrumentos normativos estão mascarando a Contribuição Assistencial por meio de novas denominações, como “taxa, contribuição ou mensalidade negocial” o que na verdade é tudo a mesma coisa.

Os ditames constitucionais asseguram que ninguém pode ser compelido a se sindicalizar, ou a manter-se sindicalizado, partindo dessa premissa e, assim, por via reflexa, o sindicato não pode instituir qualquer tipo de taxa/contribuição sobre os ganhos (salários) dos não associados, integrantes da categoria profissional.

O nosso ordenamento jurídico menciona quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para as suas respectivas entidades sindicais, vejamos:

a) Contribuição sindical (art. 578 a 610 da CLT)
b) Contribuição confederativa (art. 8º inciso IV da CF)
c) Contribuição assistencial (art. 513 alínea “e” da CLT); e
d) Mensalidade dos associados do sindicato (art. 548 alínea “b” da CLT)

O presente artigo se concentra sua explanação na CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e TAXA/CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Com a reforma trabalhista, a Contribuição Sindical deixou de ser obrigatória, deixando facultado o referido recolhimento tanto por parte do empregado, quanto por parte do empregador, conforme nova redação disposta nos artigos 579, 582 e 587 da CLT, abaixo transcrito:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
(…)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
(…)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)

A Contribuição Assistencial, por sua vez, não tem previsão legal e pode ser fixada livremente pelas assembleias das entidades de classe. No entanto é ilegal a imposição desta contribuição sobre empregados não sindicalizados, com efeito de desconto em seus salários, conforme consubstanciado na OJ 17 da SDC e precedente normativo 119 do TST, respectivamente, a saber:

17 – Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Assim, como dispõe as novas disposições da legislação e como já apresentado a todos os nossos clientes tratando-se de colaborador associado à taxação não prevista em lei exige a declaração escrita de não oposição, ou seja, a concordância expressa para desconto da referida taxa/contribuição negocial ou contribuição sindical.

De toda a forma, se a Entidade Sindical exigir via judicial qualquer cobrança da referida deverá comprovar a condição de filiação dos colaboradores conforme dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I do CPC.

Muitos são os temas alterados e outros que ainda pendem de regulamentação/reforma em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (CLT), mas desde já reiteramos que, ainda que existam diversos manifestos e até mesmo ações judiciais pelos Sindicatos no intuito de declarar a inconstitucionalidade da Lei, em recente julgamento o STF validou o novo texto da CLT, declarando a legalidade do fim da obrigatoriedade do encargo aqui abordado, que somente poderá ser descontado dos empregados que firmaram autorização para o desconto em folha, do contrário o empregador poderá ser compelido a devolver o valor deduzido ao colaborador.

Artigo elaborado pelas advogadas trabalhistas Cristiane Picoli e Maísa Amaral da Silva

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