Conforme Solução de Consulta nº 166 publicada no dia 06/06/2019, a Receita Federal consolidou entendimento de que não há incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) nas ocasiões em que um cidadão, ora contribuinte, permuta o seu terreno por unidades imobiliárias de uma incorporadora.

De maneira usual a título exemplificativo, o proprietário entrega um terreno à incorporadora, que desenvolve um empreendimento e, em pagamento, entrega à pessoa física algumas unidades imobiliárias – como apartamentos.

O entendimento da Receita Federal se baseia ao fato de que nesse tipo de transação, ou seja, permuta de bens imóveis, não há o ganho de capital, instituto conhecido pela diferença positiva entre o valor da alienação dos bens ou direitos, versos ao custo de aquisição.

Nos casos, por sua, vez, em que a permuta por unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, haverá a tributação incidente do IRPF sobre o ganho de capital proporcionalmente ao valor pago. 

Conforme extraído da Solução de Consulta, “considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias”.

Dado isso, entendemos que esse posicionamento adotado pela Receita Federal traz mais segurança jurídica aos contribuintes nas operações.

Sendo assim, contribuintes que passarem a recolher indevidamente o IPRF sobre essas transações de permuta após a Publicação da Data da Solução de Consulta nº 166 – 06/06/2019, poderão estar se valendo de uma medida judicial para afastarem a exação.

Abaixo, segue a Ementa da Solução de Consulta nº 166 06/06/20019 para fins de elucidação, senão vejamos:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF PERMUTA DE TERRENO COM CASA POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS A SEREM NELE CONSTRUÍDAS. EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 128 § 4º, inciso II, art. 132, inciso II e § 2º, art. 134, § 3º e art. 136, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 12 e 29, inciso IV, Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988.

A integralidade do inteiro teor das exposições de motivo da Consulta pode estar sendo conferida no link abaixo: SC Cosit nº 166-2019.pdf

Acerca da carga tributária do quarteto federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) onerada pelas Incorporador, diga-se que a tributação vem sendo discutida nos Tribunais de Justiça do País.

Sobre tal matéria, destaca-se que já há precedente no Superior Tribunal de Justiça, como o caso do REsp 1733560 / SC (17.052018), afastando a tributação sobre as permuta de imóveis.

Conforme pode ser abstraído da ementa do julgado transcrito abaixo, o STJ entende que por não haver a comprovação de lucro com a suposta operação de permuta, a tributação incidente se torna indevida, visto que a operação de permuta não pode ser equiparada à compra e venda dado ao não auferimento de receita, faturamento ou lucro oriunda da troca.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta ao art. 521 do CCom; aos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; aos arts. 224, 518 e 519 do Decreto 3.000/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.” 4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (Grifo Nosso) (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Data de Julgamento: 17/05/2018 – REsp 1733560 / SC)

Feita essas considerações, entendemos que as empresas Incorporadoras/Construtoras que almejam discutir a Ilegalidade da Tributação do Quarteto Federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre as operações de permuta, poderão estar se valendo de uma medida judicial com base no precedente do REsp 1733560 / SC para afastar a exação.

Posto isso, caso você, leitor, contribuinte ou cidadão queira entender mais sobre a matéria ventilada neste atrigo, nossa equipe encontra-se à disposição para dirimir dúvidas.

 MARTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Florianópolis-SC, 28 de Janeiro de 2019.

Artigo redigido pela Advogada Patrícia Schmitt (OAB-SC nº 36.715) Tributarista integrante do Escritório Martelli Advogados Associados de Florianópolis–SC.

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