Para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia causada pela COVID-19, o governo federal lançou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que beneficiará empregado e empregador.

Em 06 de julho de 2020 o Presidente da República sancionou a MP 936 percursora de tal projeto, tornando-a Lei Ordinária 14020/2020.

Ocorre que algumas das medidas de complemento de renda para os trabalhadores que tiveram a jornada reduzida e contrato suspenso foram alteradas e outras vetadas e isso merece nossa atenção.

A suspensão de contrato de trabalho, por exemplo, poderá ser prorrogada por mais dois meses, já a redução de jornada poderá ser estendida em um mês mediante a realização de novo acordo o que demandará a comunicação ao Ministério da Economia e a Comunicação ao Sindicato da categoria do empregado.

Importante por em relevo que em nenhuma das situações o salário pode ser reduzido a valor inferior ao salário mínimo em vigor.

Além disso, o texto permite que os períodos de suspensão e redução cobertos pelo programa sejam prorrogados mediante decreto do Executivo enquanto durar a pandemia.

As regras de estabilidade provisória após o transcurso do prazo de vigência dos acordos individuais de suspensão ou prorrogação e a base de calculo do benefício emergencial permanecem intactas.

Importante que a Lei e consequentemente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser aplicada a qualquer empregado independentemente o cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.

Agora é Lei, então vamos analisar cada caso?

Redução De Jornada de Trabalho

Através de acordo individual poderá ser fixado à redução da jornada de trabalho e de salários de seus Colaboradores que terão a renda complementada com o Beneficio Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda.

A redução poderá se dar de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

É permitida prorrogação por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Condições:

  • Observância do salário-hora de trabalho
  • A redução da jornada poderá ter prazo máximo de 90 dias.
  • A proposta de redução deverá ser encaminhada ao Colaborador com antecedência mínima de dois dias da data fixada para o inicio da redução.
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após, pelo mesmo período em que perdurou a redução. Explica-se, redução de um mês garante uma estabilidade de um mês (durante a suspensão) mais um mês após a suspensão.


* R$ 12.202,12

Suspensão do contrato de trabalho

O empregador ainda poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os Colaboradores sendo o salário substituído pelo Beneficio Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda.

A redução poderá se dar de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Poderá ser fracionada por dois períodos de 30 dias.

É permitida prorrogação por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Condições

  • Poderá ter prazo máximo de 60 dias.
  • A proposta de suspensão deverá ser encaminhada ao Colaborador com antecedência mínima de dois dias da data fixada para o inicio da suspensão.
  • Durante a suspensão do contrato o Empregador é obrigado a manter os benefícios pagos ao empregado.
  • Durante a suspensão do contrato o Empregado não poderá prestar serviços ao Empregador ainda que de forma eventual ou parcial, por meio de tele-trabalho ou qualquer outra.
  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após, pelo mesmo período em que perdurou a suspensão do contrato.


* R$ 12.202,12

Ajuda Compensatória

Se a empresa desejar pagar ajuda compensatória deverá observar as seguintes disposições:

  • o valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
  • poderá ser ainda considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia Provisória de Emprego

A MP 936 agora transformada em Lei Ordinária reconheceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, tanto durante o prazo de vigência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Mas cuidado, no caso da empregada gestante, será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Se durante o período de garantia provisória o empregado for dispensado sem justa causa o Empregador ficará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução igual ou superior a 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A garantia provisória de emprego não se aplica ao empregado que pedir demissão ou for dispensado por justa causa.  

Ficou resguardado a Auditoria-Fiscal do Trabalho a fiscalização dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho podendo o Órgão aplicar aos infratores à multas que variam de 400 á 40 mil BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

Empregada Gestante

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ocorre que, como não há possibilidade de cumular benefícios no momento em que ocorrer o início de gozo do benefício de salário-maternidade a empresa é obrigada a comunicar imediatamente o Ministério da Economia para suspensão do beneficio emergencial.

As mesmas disposições são aplicadas ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Empregado Aposentado

Para os empregados que estiverem aposentados a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º do artigo 12 da Lei 14.020, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º da referida Lei e as seguintes condições:

  • o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º da Lei 14.020;
  • na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º da Lei 14.020, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I do parágrafo 12 da referida lei.

Importante!

Para a adoção de qualquer uma das medidas será necessário analisar a CCT (e eventuais aditivos) da categoria do Empregado para adequação. 

Ainda, o rol de percentuais é meramente exemplificativo podendo ser acordado outro percentual desde que observada a seguinte regra:

  • Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego
  • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego
  • Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

A medida prevê ainda exceções para o recebimento do benefício emergencial.

Isso significa que trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que os que já recebam o seguro-desemprego não terão direito.

Tal exceção não abrange os pensionistas e titulares de auxílio-acidente que poderão receber o benefício emergencial.

 

Elaborado pelos advogados

Danilo Martelli Junior – OAB/SC 30.989

Cristiane Picoli – OAB/RS 96.822

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