AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO MODO IN NATURA NÃO PODE SER TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO MODO IN NATURA NÃO PODE SER TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Contribuição Previdenciária
Conforme Solução de Consulta nº 35/2019 publicada no dia 25 de Janeiro de 2019, a Receita Federal veiculou posicionamento no sentido de que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando este for pago por meio de tíquete ou vale. Ou seja, o contribuinte poderá deduzir o auxílio-alimentação pago da apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária caso este benefício não seja fornecido via em espécie (dinheiro). Na mesma linha para corroborar, é o que se extraí do §2ª do artigo 457 da Lei nº 13.467 de 2017, onde estabelece que o auxilio-alimentação pago no modo in natura não compõe base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. EMENTA: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados…
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