Conforme se extrai do julgamento exarado no EREsp 1523744 recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) avençou que o prazo prescricional para o ajuizamento de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados é de 10 (dez anos).

O entendimento do STJ foi pautado no sentido de que as referidas cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil[1], e não as regras de que dispõem o artigo 206[2] do mesmo diploma legal que estabelece prazos de 3 a 5 anos.   

A linha de raciocínio do STJ na análise do EREsp 1523744 seguiu a jurisprudência consolidada da Súmula 412 do STJ[3], proferindo o seguinte em sua síntese:

A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.

Ocorre que, em que pese o entendimento do STJ, entendemos que a aplicabilidade do prazo de 10 (dez) anos gera divergências, visto que conforme se extraí do artigo 27 do CDC, o prazo considerado para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Antes, a depender da causa de pedir, onde falávamos em um prazo de 3 a 5 anos, esse passou a ser 10 anos diante da aplicação da regra geral do art. 205 do CC, isso mesmo: 10 anos! o que interfere significativamente quanto ao registro e armazenamento de dados e contratos referente a relação contratual perfectibilizada com o consumidor: seja pessoa física ou jurídica. Negócios bilaterais de forma geral.

Além da divergência do prazo apontado no CDC como visto acima, destacamos ainda a repercussão quanto aos prazos estipulados acerca do Registro e Armazenamento de Dados tanto nas instruções normativas expedidas pela Anatel a exemplo da Resolução nº 632/2014, como também na Lei nº 12.965/2014 – conhecida como o Marco Civil da Internet a título exemplificativo.

E AFINAL, QUAL A IMPLICAÇÃO QUE O PRAZO DECENAL FIXADO PELO STJ REPERCUTE NAS TELES ?

O impacto refere-se ao tempo de guarda dos registros de dados, contratos e outros instrumentos advindos da relação contratual, visto que como é cediço, o espaço físico interno de uma empresa muitas vezes limita tal armazenamento (guarda), o que acaba dificultando a organização do seu acervo, de modo que requer por parte da empresa um movimento para providenciar uma gestão empresarial organizada e um investimento em uma plataforma digital, seja essa plataforma no modo driver ou outro, qual terá por fim automatizar os procedimentos internos e ainda gerar redução nos custos operacionais.

Outro impacto que oportuna-se ressaltar, refere-se ao fato de que quando uma empresa encontra-se no polo passivo de uma ação movida, onde cabe a esta a inversão do ônus da prova em face da relação hipossuficiente da parte adversa, abre-se um sinal de alerta e atenção, onde repisamos o que diz respeito à governança e a tomada de diretrizes para prevenir os riscos futuros.

Sendo assim, tendo em vista a desarmonia do entendimento veiculado pelo STJ como visto acima, versos as leis esparsas que norteiam sobre os registros e armazenamento dos dados, nos colocamos à disposição para dirimir dúvidas, bem como ainda, implantar junto à sua empresa, medidas preventivas de gestão jurídica de riscos.

Em outro artigo, a título de complementação, iremos abordar os prazos que sua empresa deve observar acerca da salva dos seus registros e instrumentos tanto no aspecto fiscal trabalhista e cível.

MARTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS

 Florianópolis-SC, 12 de Fevereiro de 2019.

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Artigo redigido pela Advogada Patrícia Schmitt (OAB-SC nº 36.715) Tributarista e Especialista em Regulatório de Telecom integrante do Escritório Martelli Advogados Associados de Florianópolis–SC, gerenciado pelo Sócio e Advogado Danilo Martelli Júnior – OAB-SC nº 30.989.

[1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[2] Art. 206.
[…] 3oEm três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
4oEm quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
5oEm cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
[3] A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

 

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