O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC – Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006 é possível o deferimento da penhora online, mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)

Segundo esse entendimento, a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à Lei 11.382/2006 (21.01.2007),  independe de terem sido realizadas outras diligências extrajudiciais, por parte do exequente.

Contudo, em algumas hipóteses há flexibilização desse entendimento, isso ocorre quando há risco de a penhora de ativos financeiros inviabilizar a atividade empresarial. Esse entendimento se amolda com o princípio da preservação da empresa que tem por objetivo preservar a continuidade da atividade empresarial considerando os inúmeros interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela.

Com base nisso o Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, determinou o desbloqueio de conta bancária de empresa, no Agravo de Instrumento – 5016606-66.2018.4.03.0000, julgado em 06/12/2018, publicado em 12/12/2018, conforme ementa que se transcreve:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução. No entanto, o artigo 805, do Código de Processo Civil, estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor.
  2. O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. A impenhorabilidade dos bens relacionados pela legislação processual é aplicável, nas devidas proporções, às pessoas jurídicas.
  3. No caso dos autos, o valor atualizado do débito, que foi objeto de tentativa de penhora, é de R$ 2.183.309,11 (dois milhões, cento e oitenta e três mil, trezentos e nove reais e onze centavos). Foi bloqueada a totalidade do valor existente no Banco Bradesco, de R$ 326.137,75 (trezentos e vinte e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), não havendo saldo em outras instituições financeiras.
  4. Alega a executada, ora agravada, que o valor bloqueado é proveniente de contrato de empréstimo – capital de giro, celebrado com o Banco Bradesco, depositado em 01/03, sendo que o bloqueio ocorreu em 07/03. Informou que o valor do empréstimo foi de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), efetuado exclusivamente para a execução de projeto em fibra óptica.
  5. De fato, não é cabível o desbloqueio da penhora por se tratar de valores provenientes de empréstimo bancário, já que, uma vez na posse do devedor, o dinheiro passa a integrar os seus bens, entrando na esfera da sua disponibilidade financeira.
  6. Por outro lado, os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os recursos mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial (artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e artigo 833, V e X, do novo CPC). No caso de conta destinada ao pagamento de salários, a isenção não decorre da natureza da verba – sem transferência aos credores, o dinheiro não assume papel alimentar -, mas sim da vinculação à subsistência da sociedade empresária. Na ausência de pagamento de mão de obra, a entidade deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência mínima extraída proporcionalmente do artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e do artigo 833, V e X, do novo CPC.
  7. Na presente hipótese, verifica-se que os valores bloqueados correspondem ao único montante disponível de capital de giro da empresa. Em 02/03 a empresa efetuou pedido de compra de parte do material necessário para a execução do projeto, efetuando o pagamento da primeira parcela. Em 06/03 foi emitida a nota fiscal pela empresa Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda, no valor total de R$ 99.106,69, sendo que o pagamento da segunda parcela ocorreria em 09/03. Na mesma data do bloqueio (07/03) foi efetuado o pedido de compra de mais uma parte do material necessário, nos valores de R$ 48.976,50 e R$ 5.883,85 e, no dia seguinte, do restante do material, no valor de R$ 314.356,00. Em razão do bloqueio, nenhum pagamento foi efetuado e alguns títulos já foram protestados, conforme documentos juntados pela agravada. O saldo da conta corrente em 25/07/2018 está negativo.
  8. Não há dúvida de que o valor bloqueado se refere à sobra do montante do empréstimo bancário que, embora não seja impenhorável em si mesmo – já que se trata de dinheiro disponível da empresa – configura seu único capital de giro, que foi bloqueado na sua totalidade.
  9. Desta forma, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem impedir o regular exercício de suas atividades. Assim, diante da excepcionalidade do caso, deve ser mantida a decisão agravada.
  10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5016606-66.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/12/2018, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018)

Fonte: Tributário nos Bastidores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *